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A importância da compreensão da propriedade intelectual para os acervos culturais e centros de memória

Victor Gameiro Drummond, mestre e doutor em Direito, escreve sobre a importância dos direitos autorais para centros de memória e acervos culturais

Publicado em 15/06/2015

Atualizado às 10:08 de 03/02/2021

por Victor Gameiro Drummond

A propriedade intelectual é uma categoria jurídica voltada à proteção do desenvolvimento criativo do ser humano. Ela existe no domínio das artes, cultura e ciências (por meio dos direitos autorais) e no domínio da indústria, comércio e inovação tecnológica (por meio da propriedade industrial).

Todo o setor cultural de um país está vinculado à legislação de direitos autorais e às normas que regem questões referentes a temas culturais. As atividades relacionadas aos centros de memória, bem como de pesquisas e instituições que atuem na conservação da memória e da história, estão também diretamente relacionadas a essas legislações.

Ocorre que a lei brasileira que rege a matéria de direitos autorais, Lei 9610/98 – conhecida pela sigla LDA (lei dos direitos autorais) – tem sido considerada anacrônica por parte do setor, portanto, não estaria devidamente de acordo com a realidade atual, em especial em decorrência do acentuado avanço tecnológico dos últimos anos.

Os direitos autorais estão umbilicalmente relacionados com o desenvolvimento tecnológico, desde o seu nascimento como categoria jurídica no início do século XVIII até a contemporaneidade, quando vemos a nossa sociedade ser agressivamente ocupada por aparatos tecnológicos de toda espécie que modificam não somente o direito, mas todo o modo social de atuar. Entre diversos outros fatores, os direitos autorais foram uma resposta jurídica a fatores diversos, tais como: a necessidade de censura do conhecimento e das ideias circulantes; a consideração da figura romântica dos autores e o desenvolvimento tecnológico decorrente da invenção da imprensa no século XV.

Esta complexidade de circunstâncias conduziu ao surgimento desta categoria jurídica que evoluiu bastante desde sua criação mas que possui muitos obstáculos para a sua completa regulação social.

Há, portanto, conflitos típicos envolvendo os direitos autorais. Entre eles é possível destacar a necessidade de acesso a obras e acervos culturais e a proibição deste acesso, decorrente da exclusividade de direitos típica dos direitos autorais e da propriedade intelectual. Várias instituições se ressentem especialmente das dificuldades causadas por muitas leis nesse sentido.

É o caso dos acervos culturais e centros de memória que pretendem preservar a memória da cultura do país e de suas origens, sem a incidência de interesses econômicos diretos. Nestes casos a legislação autoral acaba sendo um obstáculo para o desenvolvimento destas instituições, especialmente considerando o resumido catálogo de limitações ao direito de autor previsto na legislação autoral.

Neste particular aspecto, cabe indicar que a já citada Lei 9610/98, possui alguns dispositivos que permitem o uso de obras sem que se configure, com isto, a violação de direitos autorais de terceiros. Em especial configuram-se os artigos 46 a 48 da referida lei.

Por outro lado, as limitações destes artigos, interpretadas como de natureza taxativa por parte da doutrina autoralista, não inclui dispositivos que permitam uma série de atividades sem a devida autorização dos titulares de direitos. São exemplos disso: a exposições de obras protegidas, o acesso a bancos de dados, a disponibilização de obras por meios interativos, reproduções de obras (ainda que não seja sob a sua forma original) entre outras modalidades de direitos.

Assim – tomando apenas um exemplo de atividades de alguns centros de memória – a simples inclusão de obras protegidas por direitos autorais em bancos de dados ainda que para fins não econômicos pode gerar violações de direitos autorais, de direitos de imagem (que, embora não sejam direitos autorais, mantem forte relação com estes) e mesmo de direitos marcários. Além disso, a própria proteção jurídica dos bancos de dados é uma construção relativamente frágil por parte da legislação brasileira, o que também dificulta a proteção de muitos acervos.

Outra questão de difícil solução é o uso de obras que estejam em domínio público – portanto, cujo uso, até mesmo com fins econômicos, esteja livre por parte da sociedade – sem que isso se configure como qualquer violação de direitos autorais. Mesmo nestas condições, há dificuldades por parte dos centros de memória e acervos culturais em apontar quais obras estão sob domínio público, o que gera evidente insegurança jurídica.  Isto ocorre porque não existe um catálogo oficial e preciso de obras que estejam em domínio público no Brasil.

Ou seja, não somente a legislação impõe determinadas dificuldades, mas também a lógica decorrente dela não é de fácil percepção. Em linhas gerais, além de um problema legal, também se observa um problema de infra estrutura das questões relativas à cultura. Essa dificuldade trata-se de um problema repetido em muitos outros países.

É bastante comum, por fim, que as atividades de diversos centros de memória e acervos culturais tenham que seguir códigos de conduta rígidos disponibilizados pelas instituições mantenedoras. Isto não significa dizer que os direitos autorais possam ser considerados “predadores naturais” do acesso à cultura, mas o anacronismo de muitos dispositivos pode – em casos concretos – dificultar o acesso a informações de caráter cultural, relevantes para a sociedade.

Para solucionar toda esta complexidade de questões, é fundamental que os centros de memória e acervos culturais possuam conhecimento amplo e irrestrito dos direitos autorais e de todas as questões do setor cultural, especialmente para evitar demandas jurídicas que possam prejudicar suas atividades.

Victor Gameiro Drummond é mestre e doutor em Direito, especialista em Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento.

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